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Gastos com transporte de funcionários geram créditos de PIS e Cofins

Notícias
Creditamento de gastos com o transporte de funcionários possibilita a redução da carga tributária em empresas de lucro real. Confira a oportunidade. – atlas contabilidade

Na Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, consta a orientação: os gastos que são gerados na compra de vale-transporte de funcionários e fretados para o deslocamento para o trabalho geram créditos de PIS e Cofins.

Na última sexta-feira (03/09), foi publicada a orientação em duas soluções de consulta pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região (Minas Gerais).

Essas despesas com transporte de funcionários podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, segundo o órgão, e são recolhidos à alíquota de 9,25%.

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Esse abatimento se aplica apenas para as empresas de Lucro Real, e é uma excelente oportunidade para reduzir a carga tributária – já que aumenta a possibilidade de crédito.

Uma revisão geral da apuração do PIS e Cofins é necessária para essas empresas de Lucro Real, já que há mudanças na interpretação.

Inclusive, segundo Angelo Duarte, especialista em tributos pela ATLAS Contabilidade, a interpretação é bastante relevante por ser favorável às empresas que não possuem autorização expressa da lei para tomada de crédito sobre gastos com transporte de funcionários.

Leia também: Câmara aprova texto que propõe grandes mudanças no Imposto de Renda

Quem pode aproveitar a medida sobre os gastos com transporte de funcionários?

O artigo 3ª, da Lei nº 10.833/2003, autoriza apenas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção a tomar créditos sobre despesas com vale transporte de funcionários, vale-refeição ou vale-alimentação, além do fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados.

A Receita acredita que essas despesas podem ser consideradas como insumos porque são relevantes ao processo produtivo e são obrigação imposta por lei.

O único problema é que o ato pode contrariar as normas da Receita no Parecer Normativo nº5, de 2018.

Contudo, a concessão ao direito de crédito é possível e passa a ser realidade para as empresas que se enquadram.

Vale lembrar que essa possibilidade, permitida pela Receita Federal, pode ser realizada através do setor administrativo da empresa, sem a necessidade de entrar com ação judicial, conforme explica novamente Angelo Duarte:

“A medida sobre os gastos com transporte de funcionários é uma grande oportunidade de redução da carga tributária, tendo em vista o alargamento da possibilidade de tomada de crédito, além de poder ser feito de forma administrativa sem a necessidade de entrar com ação judicial.”

 

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